O governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) sancionou na quarta-feira (10) o projeto de lei que estabelece novas regras para a venda, criação e exposição de cães e gatos para fins comerciais no Estado de São Paulo. Entre as principais medidas na nova legislação, publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (11), estão a proibição da exposição de cães e gatos em eventos de rua e em espaços públicos, e a permissão de vender os filhotes desses animais apenas após quatro meses de vida, e na condição de estarem castrados e vacinados.
O PL, de autoria do Executivo, foi apresentado à Assembleia Legislativa no ano passado. Em junho, os deputados aprovaram e devolveram a proposta ao governador para sanção.
A lei também determina que os criadores mantenham as fêmeas ao lado de seus filhotes recém-nascidos por seis a oito semanas para que os animais passem pelo processo de lactação de forma adequada; e que as matrizes (cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação) possam ter, no máximo, duas gestações anuais, devendo ser castradas no 5° ano de vida.
Nos casos de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica, a castração poderá ser feita até os 18 meses de vida e não nos quatro, conforme previsto para os animais que não serão criados para estas finalidades.
A lei também prevê que os criadores tenham alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade dos cães e gatos criados; que os animais sejam submetidos a exames veterinários e a vacinação anualmente; sejam mantidos em ambientes livres do risco de contaminação por endo e ecto parasitas, e que não fiquem expostos em vitrines fechadas ou alojados em espaços desconfortáveis ou exploratórios que impeçam a movimentação e que afetem a saúde física e mental.
O que a lei determina? Veja principais pontos
- Os criadores devem garantir que as fêmeas permaneçam ao lado de seus filhotes que acabaram de nascer pelo período de seis a oito semanas, para que os animais passem pelo processo de lactação de forma adequada;
- Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após atingirem uma idade mínima de quatro meses;
- Esterilizar, ou seja, castrar cirurgicamente os filhotes até os quatro meses de idade, com a exceção de cães de trabalho nas atividades de cão-policial, cão-farejador, cão de resgate, cão-guia e cães de assistência terapêutica, que deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses de ida;
- Criadores só poderão dispor das matrizes (cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação) para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18° mês de vida;
- As matrizes poderão ter, no máximo, duas gestações anuais, devendo ser castradas no 5° ano de vida;
- Microchipar os animais e registrá-los em um plantel banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo Estadual;
- Fica instituído o mês de maio como o “Mês da Saúde Animal” no calendário do Estado de São Paulo.
Vetos
O Inciso III, que determinava a contratação de veterinários cadastrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-SP) por parte de criadores de gatos e cachorros, foi vetado, segundo o governo, por ver inconstitucionalidade na proposta, uma vez que a matéria, por dispor sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões, é de competência da União.
“Além disso, cabe ao criador de cães e gatos, no regular exercício da gestão do seu negócio, escolher, dentre os meios admitidos pela legislação, a forma de contratação do responsável técnico e da assistência médico-veterinária no seu estabelecimento.”
O artigo 12 determinava que infratores sofressem sanções penais previstas na Lei Federal nº 9.605/98, que trata de punições penais e administrativas para condutas e atividades que lesem o meio ambiente, incluindo fauna e flora.
De acordo com Tarcísio, o artigo foi excluído porque o infrator estaria sujeito somente a punição na esfera penal, “excluindo a possibilidade de sua responsabilização na esfera administrativa, inclusive pela prática de outras infrações não abrangidas pelo referido dispositivo legal”.
Proposta do Executivo foi feita após vetar projeto de deputado
O governador Tarcísio de Freitas vetou o inciso III do artigo 4º e o artigo 12º da proposta que chegou da Alesp.
A proposta do Executivo, definida no texto do projeto como aquela que “dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo”, foi apresentada ao legislativo depois de Tarcísio vetar o PL 523/2023 do deputado Rafael Saraiva (União), que determinava a proibição da criação e revenda de animais (cachorros, gatos e pássaros domésticos) em pet shops e estabelecimentos comerciais, mantendo a doação liberada.
Na ocasião, o deputado defendia que o objetivo era acabar com criadouros ilegais. Mas, o governo vetou por entender que a medida violava o princípio da livre-iniciativa, tratado como na ocasião como um princípio basilar da ordem econômica.
O PL 1477/2023, sancionado por Tarcísio de Freitas, surgiu como alternativa ao projeto de Saraiva. “O projeto foi construído para aperfeiçoamento do projeto de lei 523/2023 que proibia a criação e a revenda de animais em pet shops e estabelecimentos comerciais e criava o Cadastro Estadual do Criador de Animais – que foi vetado por violar o princípio da livre-iniciativa, sendo este um princípio basilar da ordem econômica”, justificou o governo estadual. na época.
Como funciona na cidade de São Paulo
Na cidade de São Paulo, vigora a Lei n° 14.483, de 2008, que trata da criação e venda no varejo de cães e gatos em estabelecimentos comerciais do município.
Conforme a legislação da cidade, a reprodução dos animais para venda só pode ser feita por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgãos competentes, enquanto a venda e doação de cães e gatos em locais públicos são proibidas – com exceção de eventos voltados para doações em parques municipais.
As doações são permitidas em estabelecimentos legalizados, como os pet shops, sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica e com fixação de placa, que informa o nome do responsável, os respectivos números de CPF ou CNPJ, telefone e endereço.
Assim como a nova lei estadual, os animais expostos para doação também devem ser castrados, vacinados e submetidos a controle de parasitas, bem como portar um microchip com os dados de espécie, sexo, cor do pelo, idade e raça.
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