Um trabalhador que foi dispensado por um frigorifico por importunação sexual teve o seu pedido de reversão da justa causa negado. O caso aconteceu em Tangará da Serra a 242 km de Cuiabá.
O homem teve o contrato de trabalho rescindido, após abraçar uma colega por trás durante o expediente. O gesto foi presenciado por outras pessoas e considerado um ato de incontinência de conduta.
Em sua defesa, o trabalhador argumentou que a punição foi desproporcional. O frigorífico, por sua vez, apresentou os resultados de sindicância interna que conclui o ato lesivo a funcionária.
Segundo testemunhas, a vítima se sentiu ofendida pela atitude do colega de trabalho. Segundo relatos, ela tirou o braço dele de seu pescoço e perguntou se “ele estava ficando louco” e que não tinha dado liberdade. Ele, por sua vez, se afastou rindo e perguntou pra ela se “arrancou pedaço”. Ela se mostrou ofendida com a atitude.
A Justiça do Trabalho reconheceu a gravidade da conduta do trabalhador e a legitimidade da pena aplicada. Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro e tomar medidas para impedir atos abusivos e desrespeitosos, por isso, foi acertada a atitude do frigorífico.
Recurso do trabalhador
O trabalhador recorreu ao TRT/MT (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso), que manteve a decisão de primeira instância, ao concluir que a conduta foi suficientemente grave para justificar a demissão por justa causa, sem a necessidade de penalidades gradativas.
Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, desembargador Tarcísio Valente, que julgou que a incontinência de conduta, especialmente em contexto sexual, prejudica o ambiente de trabalho e é uma causa legítima para a rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão transitou em julgado no fim de julho, não podendo ser modificada.
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