Entenda os passos necessários para aprovar a reforma judicial no México

CNN Brasil


Em fevereiro passado, o presidente Andrés Manuel López Obrador enviou ao Congresso da União a proposta de reforma do Poder Judiciário, que foi aprovada em geral na Câmara dos Deputados na quarta-feira (4).

Entenda os passos necessários que essa reforma constitucional no México deve seguir para ser aprovada na íntegra.

  1. Iniciativa da reforma: A proposta de reforma pode ser apresentada pelo presidente da república, pelos membros do Congresso da União (deputados ou senadores) ou pelas Assembleias Legislativas dos estados.
  2. Encaminhamento às comissões: Uma vez apresentada, a iniciativa é encaminhada para as comissões apropriadas, que podem incluir a Comissão de Pontos Constitucionais, a Comissão de Justiça ou qualquer outra relacionada ao tema judicial. As comissões realizam uma análise detalhada da proposta e, em seguida, elaboram um parecer, que pode ser favorável ou desfavorável. O parecer pode incluir modificações, adições ou até mesmo o rejeitamento da proposta original. O parecer é votado dentro das comissões e, se aprovado, é enviado para o plenário da Câmara correspondente.
  3. Discussão e aprovação pela Câmara dos Deputados: O parecer é apresentado ao plenário da Câmara onde a iniciativa foi originada (Câmara dos Deputados ou Senado). No plenário, os legisladores discutem o parecer. Durante essa fase, podem ocorrer intervenções, propostas de modificações ou reservas a artigos específicos. A discussão no plenário pode ser extensa, especialmente em reformas importantes como a judicial, e pode envolver vários dias de debate. Uma vez concluída a discussão, procede-se à votação do parecer, primeiro em termos gerais e depois em termos específicos. Para a aprovação de uma reforma constitucional, é necessário obter uma maioria qualificada (dois terços dos legisladores presentes).
  4. Revisão e Aprovação pelo Senado: (atualmente, o processo está neste passo) A segunda Câmara (revisora) realiza um processo semelhante de análise, discussão e votação. Se a Câmara revisora aprovar o parecer nos mesmos termos, a reforma é considerada aprovada pelo Congresso.
  5. Discussão nas Assembleias Legislativas Estaduais: Uma vez aprovada pelo Congresso da União, a reforma deve ser ratificada pela maioria das Assembleias Legislativas dos estados, e os resultados devem ser comunicados ao Congresso da União. Nesse caso, é necessária a aprovação de pelo menos 17 das 32 Assembleias Legislativas estaduais.
  6. Promulgação e Publicação no Diário Oficial da Federação: Após ser aprovada pelo Congresso da União e pelas Assembleias Legislativas estaduais, a reforma é enviada ao presidente para que ele a promulgue e publique no Diário Oficial da Federação. A publicação deve incluir a data de entrada em vigor da reforma.
  7. Entrada em Vigor: A reforma constitucional entra em vigor uma vez que foi publicada no Diário Oficial da Federação, a menos que o próprio decreto de reforma estipule uma data diferente para sua entrada em vigor.

Esta iniciativa, que faz parte de um pacote legislativo de 20 reformas enviado pelo presidente Andrés Manuel López Obrador ao Congresso em fevereiro passado, propõe como principal ponto a eleição de juízes, magistrados e ministros por voto popular. Isso gerou, entre outras reações, uma paralisação indefinida das atividades por parte de um setor dos trabalhadores do Poder Judiciário, bem como tensões nas relações diplomáticas com os embaixadores dos Estados Unidos e do Canadá, seus principais parceiros comerciais.

De acordo com o artigo 135 da Constituição do México, esta pode ser reformada “mediante modificações, adições ou revogações de seus textos contidos nos títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, seções, frações e incisos”, estabelecendo que pode ser adicionada ou reformada seguindo os requisitos e formalidades previstos na própria Lei.

Requisitos para uma reforma constitucional

Um dos requisitos estabelecidos na chamada Carta Magna para que se realize uma reforma constitucional é que o Congresso da União, através da Câmara dos Deputados ou do Senado, aprove as reformas ou adições por meio do voto de dois terços dos presentes.

O segundo requisito é que as reformas ou adições sejam aprovadas pela maioria absoluta (a metade mais um) das assembleias legislativas dos estados, conforme estipulado pela Constituição.

De acordo com o que está estabelecido no mencionado artigo 135 da Constituição, as fases de uma reforma constitucional são as seguintes:

1. Iniciativa da Reforma

O artigo 135 da Constituição estabelece que a iniciativa de reforma constitucional é apresentada por aqueles que têm a competência para apresentar leis ou decretos ao plenário da Câmara de origem e é encaminhada para as comissões. A(s) comissão(ões) responsável(eis) elabora(m) e aprova(m) o parecer correspondente. O parecer é então apresentado ao plenário da Câmara de origem.

Este passo já ocorreu, pois, no dia 26 de agosto passado, a Comissão de Pontos Constitucionais da Câmara dos Deputados aprovou, tanto em termos gerais quanto específicos, o projeto de parecer da referida reforma, que foi enviado para a Câmara dos Deputados para discussão e eventual aprovação nesta semana.

A Comissão de Pontos Constitucionais “é uma instância que, como parte do direito parlamentar, revisa diferentes aspectos técnicos referentes à viabilidade da reforma”, explicou à CNN Arturo Ramos Sobarzo, diretor do Centro de Pesquisa Jurídica da Escola Livre de Direito.

2. Discussão

De acordo com a Carta Magna, durante este procedimento, é feita a leitura e discussão, e, se for o caso, a aprovação na Câmara de origem do projeto de decreto de reforma constitucional; ou seja, na Câmara dos Deputados. Assim, a minuta com o projeto de decreto de reforma constitucional é apresentada ao plenário da Câmara revisora.

Nesta terça-feira (3), estava previsto que os deputados discutissem e votassem, tanto em termos gerais quanto específicos, a reforma ao Poder Judiciário, conforme informado por Ricardo Monreal, líder da bancada do partido oficialista Morena na Câmara dos Deputados.

3. Aprovação

Neste passo, a Constituição estabelece que, “em caso de observações com rejeição total ou parcial pela câmara revisora (a Câmara dos Senadores), o projeto será devolvido à câmara de origem (a dos Deputados), que por sua vez poderá aprová-lo ou rejeitá-lo total ou parcialmente.”

Então, o projeto é encaminhado para as comissões para efeitos de estudo e parecer. A(s) comissão(ões) responsável(eis) analisa(m), discute(m) e aprova(m) o parecer correspondente, conforme o artigo constitucional mencionado.

Em seguida, a minuta com o projeto de decreto é enviada para os congressos locais dos 31 estados da República, além da Cidade do México, para sua aprovação.

“Por ser uma reforma constitucional, ela precisa ser aprovada no Congresso, tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado, por dois terços dos votos, e também deve ser aprovada pela maioria das assembleias legislativas dos 32 estados que compõem o país, incluindo a capital mexicana”, afirma Ramos Sobarzo.

4. Sanção

Uma vez que o projeto de lei ou decreto é aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, ele é comunicado ao Executivo Federal, assinado pelos presidentes de cada uma das câmaras. Neste momento, cabe ao presidente da República manifestar seu acordo sancionando a lei e ordenando sua promulgação ou expressar seu desacordo formulando objeções ao projeto.

Se o presidente concordar com a totalidade do projeto, ele procederá ao sancionamento e determinará a sua promulgação como lei. Vale ressaltar que a sanção “é o ato de aceitação de uma iniciativa de lei ou decreto por parte do Poder Executivo”, conforme estabelecido no artigo 72 da Constituição Mexicana.

5. Publicação

De acordo com o que está estabelecido pela Constituição, os pareceres, sem exceção, “devem ser publicados na Gaceta Parlamentaria no máximo 48 horas antes do início da sessão em que serão disponibilizados na sessão”.

6. Início de Vigência

As reformas constitucionais no México começam a vigorar no mesmo dia em que são publicadas no Diário Oficial da Federação, salvo se o Constituinte estabelecer uma data específica para a entrada em vigor.



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