A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade, nesta terça-feira (1º), um recurso que pedia para um estabelecimento, localizado em Cotia São Paulo, indenizasse os herdeiros do cantor Tim Maia por utilizar o nome “Do Leme ao Pontal”, título de uma das canções mais icônicas do artista.
A ação movida pelo espólio do cantor alega que houve violação dos direitos de propriedade intelectual relacionados à famosa música de Tim Maia. Além da indenização, o processo também pede que a frase não seja usada pelo estabelecimento.
No entanto, a Justiça de São Paulo julgou que não houve o uso indevido do nome e julgou improcedente o pedido realizado pelo espólio do cantor. O tribunal entendeu que a expressão “Do Leme ao Pontal” não é de uso exclusivo da obra de Tim Maia, já que, tradicionalmente, faz referência a uma área geográfica no Rio de Janeiro.
O espólio do cantor recorreu da decisão da Justiça de São Paulo no STJ.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que o estabelecimento não violou os direitos de propriedade intelectual da música de Tim Maia. Seu entendimento foi seguido pelos demais ministros da Corte.
Em sua decisão, Villas Bôas Cueva destacou que antes de ser imortalizada na música de Tim Maia, a expressão “Do Leme ao Pontal” já era utilizada para se referir à faixa litorânea do Rio de Janeiro.
Desse modo, o colegiado decidiu que o proprietário do bar pode continuar a usar o nome e não precisa indenizar os herdeiros do cantor, já que a expressão, fora do contexto da obra musical, não é considerada propriedade intelectual exclusiva de Tim Maia.
Outras decisões
No mês passado, a Terceira Turma do STJ decidiu que a marca de roupas Reservas teria que indenizar os herdeiros de Tim Maia por utilizar alguns trechos das músicas deles em estampas de camisetas da marca.
De acordo com a decisão, a marca de roupas deve indenizar os herdeiros do cantor em até R$ 600 mi pelo uso não autorizado das letras nas camisetas. O valor exato da indenização será calculado no cumprimento da sentença.
As camisetas em questão exibiam as frases “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa” e “Você e Eu, Eu e Você”.
O relator desse caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que “houve afronta aos direitos do autor em razão da comercialização indevida de camisetas”. Seu entendimento foi seguido pelos outros ministros da Corte.
“Houve, sim, a reprodução ilícita de trechos da obra musical do autor, não havendo falar em intertextualidade, pois as estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o simplório acréscimo de “&” e a supressão de outros conectivos, estando nítida a apropriação indevida da obra para exploração comercial”, escreveu o ministro em sua decisão.